Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em determinar
se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de
cálculo da verba honorária.
III. Razões de decidir
3. A decisão
agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e
redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido
formulado no recurso especial.
4. "Conforme se depreende da leitura
das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n.
1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação
de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à
recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor
atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode
sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante
opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador"
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
14/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido,
com correção de erro material, de ofício.
Tese de julgamento: Há
sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade
parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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