Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 999e96d1029d6c5b95edeaadf0b1e88962aafbd76afacad6e61a0a27ceb7e39a. SHA-256 do comentário: c44b282d784bab412f9ebc92a9977130b4d7976b60b71cb9329e0774f731b9e3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores. 3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 927593, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a
homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo,
aprovado em Assembleia Geral de Credores.
2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I
e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de
recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores.
3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando
que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um
aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem
prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que
justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao
plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas
disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da
Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o
controle de legalidade.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento
alcançado na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na
origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou
mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As
decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao
Judiciário apenas o controle de legalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a
homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo,
aprovado em Assembleia Geral de Credores.
2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I
e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de
recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores.
3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando
que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um
aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem
prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que
justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao
plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas
disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores,
com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador
Judicial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da
Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o
controle de legalidade.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento
alcançado na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na
origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou
mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As
decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao
Judiciário apenas o controle de legalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
999e96d1029d6c5b95edeaadf0b1e88962aafbd76afacad6e61a0a27ceb7e39a. SHA-256 do comentário:c44b282d784bab412f9ebc92a9977130b4d7976b60b71cb9329e0774f731b9e3.