Recurso Especial 2.177.085, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.085 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e homologação de plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.085 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.085, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores. 3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 927593, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.085, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.085 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.085 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 55 da Lei 11.101/2005 e art. 53 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 36 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.177.085 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.085 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.085?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927593, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.085 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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