Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46, INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998. 1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no senti…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ.
REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E
REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA.
ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46,
INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998.
1. Eventuais alterações nas músicas
originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a
cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse
tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46,
inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente.
2. A jurisprudência
desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se
no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela
execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem
estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes.
3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.