Recurso Especial 1.668.038, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.668.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, atividade de dj e reprodução de obras musicais preexistentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.668.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.668.038, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Eventuais alterações nas músicas originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 928494, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.668.038, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.668.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.668.038 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 68 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 68 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.668.038 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 68 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.668.038 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.668.038?

O art. 68 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928494, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.668.038 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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