Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realiz…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO
QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Conforme a
jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que
prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total
por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica (Tema 1068).
2. No caso, consta da sentença que a perícia
realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de
invalidez funcional permanente e total.
3. A liberdade conferida ao
Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua
vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da
que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões
pessoais.
4. Recurso Especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.