Recurso Especial 1.888.682, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.888.682 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de invalidez funcional permanente, cobertura da apólice e óbice das súmulas ns. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.888.682 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.888.682, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à cobertura contratual securitária, a caracterização de invalidez permanente e se é devida a indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904427, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.888.682, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.888.682 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.888.682
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.888.682 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.888.682 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre invalidez funcional permanente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.888.682?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica invalidez funcional permanente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.888.682 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de invalidez funcional permanente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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