Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de d…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE
FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO
EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os arts. 29 e 68 da Lei n.
9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas, há necessidade de autorização
prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.
2.
Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta
Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de
direitos autorais pela execução de obras musicais em festas
particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que
tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de
alcançar proveito econômico. Precedentes.
3. Salões de festas são
locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de
evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º
e 3º, da Lei de Direitos Autorais.
4. Eventos privados para
cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar",
não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no
inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.
5. Recurso especial
conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.