Recurso Especial 1.526.161, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.526.161 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, evento privado e salão de festas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.526.161 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.526.161, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes. 3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. 4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928497, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.526.161, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.526.161 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.526.161 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 29 da Lei dos Direitos Autorais, art. 46 da Lei dos Direitos Autorais e art. 68 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 68 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.526.161 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.526.161 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.526.161?
O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928497, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.526.161 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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