REsp 2.221.727 do STJ: processo civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 928505, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.221.727 do STJ: processo civil e civil · A fundamentação do REsp 2.221.727, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, resp, superior, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1cf06f744f1089a91cc2ede5a9bf95f499779018f9910ce48e22d8086371ed1a - Registro documental:
01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221727 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01f0c356cf6aa55fdaa8bdd6ebe5b35b9c29f2c870ab6038c1f2d4f5b28b43ab. SHA-256 do comentário:573a07d5bbdf8f37f647aeee8331bb2f4cbacb088cfdb8d20441270463acd5bc.