Recurso Especial 2.221.727, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e civil, apresentação (juntada) em apelação e alegação de cobrança excessiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.727 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.727, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 928505, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.727, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.727 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.727

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.221.727 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.727 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.727?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.727 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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