O REsp 1.844.859 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exercício da defesa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.844.859 e mede, em bloco separado,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora
via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa
diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento
impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e
(II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e
desproporcional, justificando sua redução.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento
do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo
para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por
consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do
mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do
agravo de instrumento interposto na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC
DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA.
EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora
via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa
diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento
impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e
(II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e
desproporcional, justificando sua redução.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento
do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo
para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por
consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do
mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do
agravo de instrumento interposto na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.