STJ — 1844859

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d857d7a249d98eeeb5940bd39cfed7a4afc1c2a38ab1007832238e70bbfbcc4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928530
Número de registro na fonte
201903185908
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.844.859 do STJ: exercício da defesa e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.844.859 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exercício da defesa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.844.859 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 1.844.859 do STJ: exercício da defesa e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa, exame, exercicio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84aa06952ee3825a36308d67b3355cb304ba0cb25e480ae7f729f0c310f12fd1
  • Registro documental: d857d7a249d98eeeb5940bd39cfed7a4afc1c2a38ab1007832238e70bbfbcc4d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução.

III. Razões de decidir

3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.