Recurso Especial 1.844.859, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.844.859 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exercício da defesa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.844.859 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.844.859, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 928530, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.844.859, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.844.859 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.844.859 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.844.859 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.844.859 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exercício da defesa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.844.859?
O art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928530, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.844.859 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exercício da defesa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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