Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à
contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem
cunho decisório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à
contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,
configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero
despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.
III. Razões de decidir
3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas
impulsionar o andamento do processo.
4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a
decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,
erro material ou obscuridade.
5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado
determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO
ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à
contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem
cunho decisório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à
contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,
configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero
despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.
III. Razões de decidir
3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas
impulsionar o andamento do processo.
4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a
decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,
erro material ou obscuridade.
5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado
determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.