STJ — 2842081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928862
Número de registro na fonte
202500237109
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou argumentos relevantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando que sejam enfrentados os pontos relevantes. 6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a aplicação uniforme de critérios indenizatórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados são distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.610/1998, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou argumentos relevantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando que sejam enfrentados os pontos relevantes. 6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a aplicação uniforme de critérios indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados são distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.610/1998, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.