Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais
pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música
sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da
indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou
argumentos relevantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00
pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e
se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há
obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando
que sejam enfrentados os pontos relevantes.
6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento
ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível
em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos
de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a
aplicação uniforme de critérios indenizatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias
para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência
jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida
quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados
são distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator
Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais
pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música
sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da
indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou
argumentos relevantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00
pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e
se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há
obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando
que sejam enfrentados os pontos relevantes.
6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento
ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível
em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos
de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a
aplicação uniforme de critérios indenizatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias
para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência
jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida
quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados
são distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator
Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.