STJ — 2897049

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928864
Número de registro na fonte
202501112074
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280. SHA-256 do comentário: ab115b88e55009079f11eed9c7dc27be3f5d64c39d55da3a0b3222dd5aecb5a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em casos excepcionais.

III. Razões de decidir

5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento, considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria utilizado para moradia. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento psicológico. 2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil pelo pagamento de danos morais em caso de inadimplemento contratual, especificamente atraso na entrega de imóvel. 3. Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, que não se presume, e que não houve demonstração de prejuízo significativo à parte agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento, considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria utilizado para moradia. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento psicológico. 2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.