Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1573315 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ca791257746ca9db01832f6a96e87c09ff6cb939bc9244e0138c51284909a55. SHA-256 do comentário: 6f529a007f435c031185a1f5aba8c899a35e883e6dee80683d52f4f6c1a75400.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra
decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em
agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores
das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal,
referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o
fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros
podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não
se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005.
5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de
Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo
recuperacional.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para
infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos
garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo
recuperacional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra
decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em
agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores
das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal,
referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o
fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros
podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não
se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005.
5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de
Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo
recuperacional.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para
infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1573315 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ca791257746ca9db01832f6a96e87c09ff6cb939bc9244e0138c51284909a55. SHA-256 do comentário:6f529a007f435c031185a1f5aba8c899a35e883e6dee80683d52f4f6c1a75400.