Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (R…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tema Repetitivo n.
466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp
1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de
Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de
cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo
banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de
serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a
realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do
serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de
seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude
relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma
significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição
financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização
por danos morais.
3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com
a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A pretensão de alterar
tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2976988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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