Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de
imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a
agravo de instrumento.
2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o
valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito
perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender
a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de
fracionamento da penhora.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora,
fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens
penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo
remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em
garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do
princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de
fracionamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de
penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da
dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir
a execução.
6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para
garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de
penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução
deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender
ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação
inadimplida.
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE
PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de
imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a
agravo de instrumento.
2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o
valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito
perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender
a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de
fracionamento da penhora.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora,
fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens
penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo
remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em
garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do
princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de
fracionamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de
penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da
dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir
a execução.
6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para
garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de
penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução
deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender
ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação
inadimplida.
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.