STJ — 2280732

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f193561877221415ec1a0ff7a152d1f57d47a35bda33cb1180dfa715f27227d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929092
Número de registro na fonte
202300133001
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento. 2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução. 6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a agravo de instrumento. 2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o valor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito perseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender a execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de fracionamento da penhora. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora, fundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo remanescente da alienação do bem em favor dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em garantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de fracionamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir a execução. 6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para garantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de penhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.