Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não
contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de
prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção
antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade
mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de
indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento
apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica
no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em
situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não
contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de
prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção
antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade
mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de
indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento
apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica
no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em
situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.