Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE
ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE
INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da
demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de
estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos
patrimoniais. Precedentes.
- Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a
procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação
sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe
a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da
vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de
adotar.
- Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido
devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE
ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE
INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da
demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de
estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos
patrimoniais. Precedentes.
2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a
procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação
sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe
a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da
vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de
adotar.
3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido
devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a filiação
socioafetiva de J. F. de L., e a retificação do voto da relatora
para se alinhar às considerações do voto do Ministro João Otávio de
Noronha, e os votos dos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1899329 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4569f727bd4bdfecf7a6f76a617d19c2b21b6b4ac311cfbdbcb574d8c4534541. SHA-256 do comentário:9508479d0dc4fa61f98f208fa98001a3fb3a531374cae8b340d934797d9c1a3d.