STJ — 1899329

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4569f727bd4bdfecf7a6f76a617d19c2b21b6b4ac311cfbdbcb574d8c4534541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929211
Número de registro na fonte
201902633824
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1899329 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4569f727bd4bdfecf7a6f76a617d19c2b21b6b4ac311cfbdbcb574d8c4534541. SHA-256 do comentário: 9508479d0dc4fa61f98f208fa98001a3fb3a531374cae8b340d934797d9c1a3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.899.329 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar. 3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929211, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.899.329 do STJ, Quarta Turma · A fundamentação do REsp 1.899.329, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ea5ebd49b9b9b2a2ebf66ff9bc12c0c236f2666b42fc71539a551de47b4e0df
  • Registro documental: 4569f727bd4bdfecf7a6f76a617d19c2b21b6b4ac311cfbdbcb574d8c4534541
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes.
  2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar.
  3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar. 3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial, a fim de afastar a filiação socioafetiva de J. F. de L., e a retificação do voto da relatora para se alinhar às considerações do voto do Ministro João Otávio de Noronha, e os votos dos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.