Recurso Especial 1.899.329, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.899.329 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.899.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.899.329, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar. 3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929211, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.899.329 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.899.329 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.899.329 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929211 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.899.329?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929211, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.899.329 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929211 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.