Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f39266275174839fc879c7d4477b33172e71f3875ead9ba321323f817371aea. SHA-256 do comentário: 3726235b159eb8d98fc370ee91752e132adcb16e6180dcc96ffe69eeed0fe2ed.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929409, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido,
condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos
materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de
despesas com contrapiso.
2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias,
afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos
morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476,
491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do
CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de
culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em
lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de
culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes
exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na
entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte,
não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido,
ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de
comprovação específica de danos.
7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode
configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas
circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.
8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas
7 e 5 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido,
condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos
materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de
despesas com contrapiso.
2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias,
afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos
morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476,
491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do
CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de
culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em
lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de
culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes
exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na
entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte,
não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido,
ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de
comprovação específica de danos.
7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode
configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas
circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor.
8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas
7 e 5 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f39266275174839fc879c7d4477b33172e71f3875ead9ba321323f817371aea. SHA-256 do comentário:3726235b159eb8d98fc370ee91752e132adcb16e6180dcc96ffe69eeed0fe2ed.