Recurso Especial 2.041.406, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.041.406 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.406 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.041.406, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929409, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.041.406, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.041.406 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.406 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 402 do Código Civil de 2002 e art. 476 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.041.406

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.041.406 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.041.406 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.041.406?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica atraso na entrega de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.406 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.