Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1815664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06. SHA-256 do comentário: 033ff2f6904d88f9c1e95e637eb8e260ccd78a25e5bd7e37308391100a0e61d6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber
se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo
no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva
dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em
razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve
julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela
antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência
recíproca que justifique a redistribuição dos encargos
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A ausência de quórum mínimo no julgamento
estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da
indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível
de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador.
5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos
filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a
ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder
familiar, o que não ocorreu no caso.
6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um
consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da
condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não
configurando julgamento ultra ou extra petita.
7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$
600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às
circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova
redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de
sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna
desnecessária a convocação de um quinto julgador.
2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos
filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a
ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder
familiar.
3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico
do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por
danos que afetam a saúde psíquica da vítima.
4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar
enriquecimento ilícito.
5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85,
86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg
no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e,
nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da
indenização por danos morais e manter a condenação por danos
materiais.
2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos
morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a
condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber
se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo
no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva
dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em
razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve
julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela
antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência
recíproca que justifique a redistribuição dos encargos
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A ausência de quórum mínimo no julgamento
estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da
indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível
de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador.
5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos
filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a
ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder
familiar, o que não ocorreu no caso.
6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um
consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da
condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não
configurando julgamento ultra ou extra petita.
7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$
600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às
circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova
redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de
sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna
desnecessária a convocação de um quinto julgador.
2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos
filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a
ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder
familiar.
3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico
do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por
danos que afetam a saúde psíquica da vítima.
4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar
enriquecimento ilícito.
5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85,
86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg
no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1815664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06. SHA-256 do comentário:033ff2f6904d88f9c1e95e637eb8e260ccd78a25e5bd7e37308391100a0e61d6.