STJ — 1815664

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929612
Número de registro na fonte
201901450066
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1815664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06. SHA-256 do comentário: 033ff2f6904d88f9c1e95e637eb8e260ccd78a25e5bd7e37308391100a0e61d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.