Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213873 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a2c18c35aa033b9ec53c46b133bc7000aad6e1adf8e452f68339bf05c936054. SHA-256 do comentário: e7e6aacc739d2e86619f6e5178e10f9eb949da529ae5d0b4c99b12aefcb8eb5a.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo
por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal -
SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se
discute a declaração de inexistência de débito, indenização por
danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito.
2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da
agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o
Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São
João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia,
ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a
natureza relativa da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser
declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor,
quando esta escolha não for aleatória.
5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa
Econômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que
supostamente gerou dano, não configurando foro aleatório.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos
de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial
Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO
ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo
por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal -
SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se
discute a declaração de inexistência de débito, indenização por
danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito.
2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da
agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o
Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São
João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia,
ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a
natureza relativa da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser
declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor,
quando esta escolha não for aleatória.
5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa
Econômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que
supostamente gerou dano, não configurando foro aleatório.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos
de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial
Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213873 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a2c18c35aa033b9ec53c46b133bc7000aad6e1adf8e452f68339bf05c936054. SHA-256 do comentário:e7e6aacc739d2e86619f6e5178e10f9eb949da529ae5d0b4c99b12aefcb8eb5a.