Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS
NºS 83 E 211/STJ. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- É possível o julgamento por decisão
unipessoal quando houver entendimento majoritário
a respeito da matéria controvertida ou se
tratar de recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil de 2015).
- De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a admissão de
prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige
que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- É manifesta a deficiência na
fundamentação recursal, haja vista que a
linha argumentativa, além de dissociada das
razões de decidir apontadas pela Corte
estadual, mostra -se incapaz de evidenciar o
malferimento à legislação federal invocada,
atraindo à espécie as Súmulas nºs 283 e
284/STF.
- Na hipótese, inviável a análise do
conteúdo do art. 1.040 do CPC/2015, visto
se tratar de evidente inovação recursal.
- A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada a partir da transcrição dos
trechos dos arestos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS
NºS 83 E 211/STJ. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. É possível o julgamento por decisão
unipessoal quando houver entendimento majoritário
a respeito da matéria controvertida ou se
tratar de recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil de 2015).
3. De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a admissão de
prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige
que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
4. É manifesta a deficiência na
fundamentação recursal, haja vista que a
linha argumentativa, além de dissociada das
razões de decidir apontadas pela Corte
estadual, mostra -se incapaz de evidenciar o
malferimento à legislação federal invocada,
atraindo à espécie as Súmulas nºs 283 e
284/STF.
5. Na hipótese, inviável a análise do
conteúdo do art. 1.040 do CPC/2015, visto
se tratar de evidente inovação recursal.
6. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada a partir da transcrição dos
trechos dos arestos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.