STJ — 1961625

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d54d5c00e5a7a1a0f024a7d5ba068dc6f206991a005549f3d1bc863f4ded372

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS NºS 83 E 211/STJ. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. É possível o julgamento por decisão unipessoal quando houver entendimento majoritário a respeito da matéria controvertida ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
  3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  4. É manifesta a deficiência na fundamentação recursal, haja vista que a linha argumentativa, além de dissociada das razões de decidir apontadas pela Corte estadual, mostra -se incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal invocada, atraindo à espécie as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  5. Na hipótese, inviável a análise do conteúdo do art. 1.040 do CPC/2015, visto se tratar de evidente inovação recursal.
  6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada a partir da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS NºS 83 E 211/STJ. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível o julgamento por decisão unipessoal quando houver entendimento majoritário a respeito da matéria controvertida ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É manifesta a deficiência na fundamentação recursal, haja vista que a linha argumentativa, além de dissociada das razões de decidir apontadas pela Corte estadual, mostra -se incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal invocada, atraindo à espécie as Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. Na hipótese, inviável a análise do conteúdo do art. 1.040 do CPC/2015, visto se tratar de evidente inovação recursal. 6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada a partir da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.