Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL . 1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar event…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .
1. A Primeira
Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do
Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de
que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
2. A Segunda Seção firmou o entendimento
de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a
inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo
6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de
constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
3.
Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação
judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para
que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de
recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a
satisfação do crédito cobrado por outro meio.
4. Essa sugestão,
entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se
confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para
efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia
especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da
empresa.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.