Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como vio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,
em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
deficiente a fundamentação do recurso.
2. A via excepcional não se
presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento
interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se
enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.
3. Hipótese em
que o exame da violação da legislação apontada como violada
perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n.
219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos
indicados pelo agravante.
4. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em
óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.