STJ — 1684535

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b12430a8d2bc6855b8617c310eb698684492ff231163544171ed17363c6c1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925721
Número de registro na fonte
201701681870
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1684535 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4b12430a8d2bc6855b8617c310eb698684492ff231163544171ed17363c6c1b. SHA-256 do comentário: 6c4e427b287bf621c07cfbfe7a0745638246fc2633cb5ca88ac94b7c65be6f32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d4b12430a8d2bc6855b8617c310eb698684492ff231163544171ed17363c6c1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização. 4. A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.