Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de
parcelas pretéritas.
- A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de
que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação,
pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo,
não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente,
impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de
parcelas pretéritas.
2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de
que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação,
pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo,
não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente,
impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbdb45a716b5576670c4f02de319337fb7167bf069a322aeda06c931b504910b. SHA-256 do comentário:ec5939d2292fa1b51374a9c5816e5a786eacc4376b5b25fedf57a4e947ab5a7c.