Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É firme a jurisprudência
deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo
prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização
por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do
servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n.
1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2019.
2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da
parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao
referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se
apenas com a reforma da policial militar.
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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