Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, tendo os sindicatos legitimidade para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que substitui. Precedentes. 2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao caráter homogêneo dos direitos defendidos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem dec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do
STJ, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
tendo os sindicatos legitimidade para propor ação em defesa de
interesses individuais homogêneos da categoria que substitui.
Precedentes.
2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto
hostilizado no tocante ao caráter homogêneo dos direitos defendidos
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.