Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do CPC) , a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tes…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conquanto não seja
exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do
CPC) , a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Esta
Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a
indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
o que não se constata no caso presente.
3. É pacifica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a especialidade do
tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve
ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a
caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o
reconhecimento por mera presunção. No entanto, conforme decidido
pelo Tribunal de origem, essa aferição não ocorreu no caso em
análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ
4.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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