Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E
ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA.
1. Inexiste
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes
aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso
especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
3. Para a configuração do prequestionamento
ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar
contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025
do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios
opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos
ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.
4. A
Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996
autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de
créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com
valores devidos a título de ICMS-ST".
5. Na oportunidade, consignei
que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador
infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de
regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos
da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive
para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação
entre créditos e débitos".
6. À míngua de autorização legal, no
Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus
créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST,
ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da
ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.
7.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2797265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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