Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação. 2. A jurisprudência desta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal
com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação
anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua
compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os
parâmetros previstos na legislação.
2. A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que, uma vez afastada a premissa jurídica contida no
acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários
advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática,
faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
arbitre a verba honorária cabível.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.