Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E
INCLUSÃO EM JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
- Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma
julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao
agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela
extemporaneidade do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E
INCLUSÃO EM JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma
julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao
agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela
extemporaneidade do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.