Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO. ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 2. O simples envio à respectiva serventia jurisdicional é insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da sente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO.
ENVIO À SERVENTIA JURISDICIONAL. PUBLICIDADE À SENTENÇA
INSUFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na
data da publicação da decisão impugnada, oportunidade em que a parte
sucumbente tem ciência dos fundamentos do provimento jurisdicional
que pretende combater.
2. O simples envio à respectiva serventia
jurisdicional é insuficiente para dar publicidade aos fundamentos da
sentença, não se equiparando à publicação na impressa oficial.
3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.