Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da contro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA
REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF
quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da
Súmula 283 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei
federal supostamente violado impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284
do STF).
4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via
adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios,
a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem
tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Em relação
à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria
previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da
vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída
pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e
810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a
entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as
condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a
Selic, em observância ao principio tempus regit actum.
6. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.