Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. 1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA
DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE.
1. Os imóveis
públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191,
parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a
ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem
autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser
reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária,
sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação
da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ).
2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o
imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que
as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora
agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais
de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética
Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando,
ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em
nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço
público.
3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a
necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos,
verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é
equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça,
"pois admitir que o particular retenha imóvel público seria
reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o
que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do
patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no
REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. É incontroverso
que o ora agravante não é proprietário da área sub judice -
destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de
desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse,
circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de
retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir
qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da
existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária.
5.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.