Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros
cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
- A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da
prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu
prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o
imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária
Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na
tensão elétrica por ele fornecida."
- Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela
posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos,
em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa
mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela
sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático
dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros
cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da
prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu
prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o
imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária
Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na
tensão elétrica por ele fornecida."
4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela
posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos,
em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa
mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela
sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático
dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.