Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação
na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como
soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais
fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em
ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o
termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público é contado a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.
1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
- Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua
exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova
objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão
ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
- Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração
da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS
n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
7/3/2022.)
- Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência
da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.
9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,
não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez
que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de
instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de
19/03/2025.)".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação
na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como
soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais
fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em
ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o
termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público é contado a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.
1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua
exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova
objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão
ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração
da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS
n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
7/3/2022.)
6. Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência
da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.
9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,
não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez
que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de
instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de
19/03/2025.)".
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1319510>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<RMS 34879>>-DF, <<AgInt no RMS 73625>>-RJ
(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL -
EFEITOS)
STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000430
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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