Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE
PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral
ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da
aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato
anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela,
com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação
mental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de
o autor exercer regularmente a advocacia.
II - No tocante à alegação
de prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar
instaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada
a prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi
condenado em primeira instância por crimes de estelionato,
associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade
ideológica.
III - Rever tais premissas demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O
Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.