STJ — 2856228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96786e4d201ad5ff4dff752a71460dfbf5af52402b862d7da8dd90d30abd40a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de o autor exercer regularmente a advocacia. II - No tocante à alegação de prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar instaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada a prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi condenado em primeira instância por crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. III - Rever tais premissas demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.