Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe restringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente perte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe
restringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma
entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos
Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente
pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos
auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em
estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos
princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima
efetividade do processo coletivo.
3. A coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria
profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser
aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,
desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.