Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporár…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A
orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no
sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). No m esmo sentido: EAREsp n.
440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.
3. No caso, o Tribunal de
origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que
a parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado
total e permanente para atividades laborais, bem como que não restou
comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as
atividades militares (incluindo acidente em serviço). A revisão da
referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante,
demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que
é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.