STJ — 1973323

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0814e22d988a7acdcc4083a59116eac54f3ca60248eddad8efb10a79c23aee0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927339
Número de registro na fonte
202103484267
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994. 3. A Lei 8.866/1994 instituiu a figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como aquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária, tem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e repassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à ação judicial própria com rito específico. Embora a figura do depositário já existisse na legislação civil vigente à época (art. 1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu características específicas decorrentes da responsabilidade tributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual próprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos. 4. Ao permitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a Lei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das partes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material para abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua vigência. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.