STJ — 1421066

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460290
Número de registro na fonte
201303804953
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1421066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758. SHA-256 do comentário: b7202e05be8573c5eac744d02194c0f58f967c3c9c97ac4d527809ae68949ab8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.421.066 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973). 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional. 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente. 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional. 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460290, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.421.066 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 1.421.066, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1093f314937c5299ee169fd0c5a2153c2ef7091abff11f0b03b6cd6878eff42d
  • Registro documental: d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP. REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
  4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional.
  5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente.
  6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional.
  7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP. REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973). 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional. 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente. 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional. 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.