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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.
535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.
REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E
ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA
SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da
declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública
direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema
Financeiro da Habitação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do
CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em
ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram
abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva
afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia
suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº
70/1966.
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do
agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito
suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da
apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
- O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,
admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil
reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o
efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de
segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se
legítima a solução excepcional.
- A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do
CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio
enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do
prequestionamento ausente.
- A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão
subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão
recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via
excepcional.
- A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela
cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,
exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes
incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.
535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.
REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E
ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA
SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da
declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública
direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do
CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em
ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram
abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva
afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia
suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº
70/1966.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do
agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito
suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da
apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,
admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil
reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o
efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de
segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se
legítima a solução excepcional.
5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do
CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio
enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do
prequestionamento ausente.
6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão
subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão
recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via
excepcional.
7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela
cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,
exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes
incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1421066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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