Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendiment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual
firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute
progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da
Administração para a implementação do direito postulado, a relação é
de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as
parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Inviável a
análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a
análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do
aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
4.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.