Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciá…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na
origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no
Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de
Especialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau
de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a
aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital.
3.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas
previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa
de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas
ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração. Precedentes.
4. Além do mais,
o reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por
si só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja
demonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese
fixada no Tema 784 do STF.
5. Outrossim, a simples convocação de
contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição
dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação.
Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários,
cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a
alegada existência de servidor desviado de suas funções, não
caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público,
tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos
que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.
Precedentes.
6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à
nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo
invocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de
vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de
preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela
autoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito
subjetivo à pretendida nomeação.
7. A expectativa de direito se
transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o
candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a
desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação
superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no
edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
8.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.