Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. A Corte local não destoou do entendimento do
STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015,
caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é
possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua
cobrança em sede de execução, porque não previstos no título
executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp
1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/5/2022.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o
devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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