STJ — 2177064

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cadd94ca66b367d019a88ab91dabb1c3d9aa0bea7eaebd34b16d1d803035fbc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927629
Número de registro na fonte
202403857165
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cadd94ca66b367d019a88ab91dabb1c3d9aa0bea7eaebd34b16d1d803035fbc8. SHA-256 do comentário: 5168be8c8e0acf5df7d9c020fe7bf49f5fc204abbd028c506e1b8a93acce7b95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cadd94ca66b367d019a88ab91dabb1c3d9aa0bea7eaebd34b16d1d803035fbc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A Corte local não destoou do entendimento do STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015, caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua cobrança em sede de execução, porque não previstos no título executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/5/2022. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.